Júlia La Guardia Nomiyama, Advogado

Júlia La Guardia Nomiyama

Belo Horizonte (MG)

Sobre mim

Advogada, fundadora do Heilbuth&LaGuardia Advogados.
Bacharela em Direito pela PUC/MG, inscrita na OAB/MG sob o n. 165.876. Advogo majoritariamente nas áreas de direito das sucessões, civil, notarial e imobiliário.

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Comentários

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Júlia La Guardia Nomiyama, Advogado
Júlia La Guardia Nomiyama
Comentário · há 7 anos
Como profissional atuante na área imobiliária, concordo com a posição do colega. Embora veja com bons olhos o teor do artigo, já que devo sempre acompanhar as mudanças de entendimento da área, sabemos que o padrão é a inclusão da clásula debatida na grossa maioria dos contratos de locação.

Em questões imobiliárias, noto que boa parte das vezes a
lei do inquilinato não fornece entendimentos completos sobre os assuntos, mormente no que tange ao estado de conservação do imóvel no momento da devolução. Isso abre portas para questionamentos de ambas as partes - do locador, quando deseja cobrar reparos de maneira abusiva do locatário por desgastes naturais de uso; e de alguns locatários, quando deixam o imóvel em estado deplorável e se recusam a cobrir as avarias. Para dirimir certas questões, acaba-se lançando mão do contrato.

Por fim, vejo que muitas vezes o melhor caminho é o acordo: por mais que ambas as partes saiam parcialmente perdedoras (ou vencedoras, dependendo do ponto de vista), evita-se que o problema fique mais caro pela incidência de custas processuais e pelo "preço da sentença do juiz" - que custará mais caro para um dos litigantes.
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Recomendações

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João Carlos Silva, Advogado
João Carlos Silva
Comentário · há 7 anos
Artigo interessante e sempre gera polêmica quanto ao entendimento deste ou daquele dispositivo da Lei Inquilinaria. Existem aspectos a ser analisados conforme o caso, se de um lado o art. 23 III da lei 8.245/91 prescreve que desgaste decorrente de uso normal, vale entender, o que seria ou até onde poderia entender como uso normal, isto a Lei não define, ou seja, não existe parâmetros. Em contraposição temos no mesmo artigo que o imóvel deve ser restituído no mesmo estado que o recebeu. Penso que existe uma contradição quanto a desgastes de uso normal do imóvel. E a controvérsia é farta que os tribunais tem-se manifestado que uma vez constado em contrato que o imóvel deve ser devolvido no mesmo estado e inclusive pintado interna e externamente, isto deve ser cumprido.
colaciono apenas uma decisão para evitar delongas:
Voto nº 5.759
Apelação nº 1029427-22.2017.8.26.0554

Apelação. Locação de imóvel residencial. Ação de reparação de danos. Sentença de procedência. Valores cobrados que referem-se a gastos com a pintura do imóvel locado. Existência de cláusula contratual expressa que obriga o locatário a restituir o imóvel com pintura nova na parte interna e externa. Abusividade da referida cláusula contratual não configurada. Exigência que constitui regra de boa conservação do imóvel e encontra-se em consonância com a obrigação do locatário de restituir o imóvel locado em perfeito estado de conservação e limpeza, bem como, com as obrigações descritas no artigo 23 da Lei 8.245/91. Locatário que não comprovou a alegação de que entregou o imóvel locado devidamente pintado, não se desincumbindo a contento do ônus que lhe competia. Valores que devem ficar adstritos aos comprovadamente gastos com a pintura e que poderão ser melhor apurados em sede de liquidação de sentença, não bastando os orçamentos anexados às fls. 36 e 38 para a comprovação dos valores efetivamente gastos. Honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito e multa moratória de 20% (vinte por cento) indevidos, impondo-se o seu afastamento do cálculo realizado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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